| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710129-84.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado Advogado:  Luciano Oliveira de Melo Advogado:  Luana Shely Nascimento de Souza |
| Embargada: |
Áurea Feitosa Ferreira
Advogada:  Cristiani Feitosa Ferreira Advogado:  Thiago Rocha dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Apelação Cível 0710129-84.2021.8.01.0001). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100424-46.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Apelação Cível 0710129-84.2021.8.01.0001). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100424-46.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 16/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem manifestação da parte embargada, conforme despacho, fls. 14/15. |
| 15/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.299, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/05/2023 |
Mero expediente
Aguarde-se na Secretaria da Câmara o transcurso do prazo previsto na parte final do despacho de fls. 14/15, quanto a manifestação da parte embargada sobre os aclaratórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003974-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2023 17:16 |
| 11/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003974-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2023 17:16 |
| 05/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.293, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá ao escritório de Advocacia BORDIGNON & ZAMORA, por intermédio dos advogados, THALES ROCHA BORDIGNON OAB/AC 2.160 e MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB/AC 4.711, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovação da notificação inequívoca do mandante, IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme Despacho, fls. 14/15. |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.291, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/04/2023 |
Mero expediente
Trata-se de pedido de renúncia de mandato outorgado pela embargante ao escritório de Advocacia BORDIGNON & ZAMORA (fls. 9/10). No ponto, não há prejuízo para o regular processamento dos embargos, a considerar que a embargante encontra-se devidamente assistida nos autos pelo escritório de advocacia SOUSA, MELO & TAPEOCY, consoante procuração à fl. 12, na origem, subscritores da petição inicial dos aclaratórios. A renúncia de mandato trata-se de ato unilateral receptício, daí porque cumpre aos insignes advogados renunciantes, sob pena de não surtirem os efeitos legais, procederem com a comprovação nestes autos, da notificação inequívoca do mandante. Nesse sentido, trago à colação entendimento do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS AGRÍCOLAS. CLÁUSULA. MANDATO. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXISTÊNCIA. RECEPTICIEDADE. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. PROCURADOR. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a comunicação ao mandante é requisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e (iii) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que indicou que havia renunciado aos poderes foi válida. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002). 5. A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi comprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa jurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes, cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (grifei) Com efeito, intime-se o escritório de Advocacia BORDIGNON & ZAMORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovação da notificação inequívoca do mandante. Concomitantemente, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se e Intimem-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 12/04/2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme requerido às páginas 9/10. |
| 17/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002932-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 14/04/2023 15:37 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002932-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 14/04/2023 15:37 |
| 17/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
0100424-46.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.281, de 17 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 17 de abril de 2023. |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100424-46.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/04/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 13/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 13/04/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2023 |
Renúncia ao Mandato |
| 10/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |