| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704604-92.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Acre Indústria, Comércio Serviços e Representações Ltda - Me
Advogado:  Ricardo Key S. Watanabe Advogado:  Geandro Luiz Scopel Advogado:  Renan Felipe Wistuba |
| Embargado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Rafael Sganzerla Durand Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004509, com 6 folhas. |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo realizado a cópia integral destes aos autos principais - Apelação 0704604-92.2019.8.01.0001. |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006010-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/07/2021 14:16 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006010-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/07/2021 14:16 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004509, com 6 folhas. |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo realizado a cópia integral destes aos autos principais - Apelação 0704604-92.2019.8.01.0001. |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006010-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/07/2021 14:16 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006010-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/07/2021 14:16 |
| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 3/6 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 07/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003715-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/05/2021 15:38 |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.825, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/05/2021 |
Mero expediente
1.Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
0100427-69.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.814 de 20 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 15/04/2021. |
| 16/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100427-69.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/04/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 16/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/04/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 16/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2021 |
Contrarazões |
| 29/07/2021 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/07/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |