Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100445-56.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707705-40.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:  Manuela Motta Moura da Fonte  
Advogado:  Juliana de Oliveira Moreira  
Embargado:  Manoel Loureiro de Lima
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
21/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
26/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/06/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. EXCLUSÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto ao alegado erro material no que pertine ao afastamento da aplicação da cláusula penal em desfavor do Embargado, razão não lhe assiste, porque inexiste erro neste ponto do acórdão, mas inconformismo com o julgamento. 2. Pertinente ao pleito de não incidência dos juros sobre o crédito do Embargado, ou seja, exclusão de juros, referido tema foi devidamente apreciado à p. 242 e decorre da mora do Embargante. 3. Tem-se por prequestionadas as matérias ora ventiladas. 4. Embargos de Declaração conhecido, porém os rejeito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100445-56.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 30 de Agosto de 2022.