| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707705-40.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:  Manuela Motta Moura da Fonte Advogado:  Juliana de Oliveira Moreira |
| Embargado: |
Manoel Loureiro de Lima
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 21/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) CERTIFICO o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 07.09.2022 (quarta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo - Suspensão do Prazo) Certifica-se o Ponto Facultativo no dia 6 de setembro de 2022, terça-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp. 172/173, de 19 de agosto de 2022. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) Certifico o Feriado Estadual do Dia da Amazônia, no dia 05 de setembro de 2022 (segunda-feira), Lei nº 243/1968, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. EXCLUSÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto ao alegado erro material no que pertine ao afastamento da aplicação da cláusula penal em desfavor do Embargado, razão não lhe assiste, porque inexiste erro neste ponto do acórdão, mas inconformismo com o julgamento. 2. Pertinente ao pleito de não incidência dos juros sobre o crédito do Embargado, ou seja, exclusão de juros, referido tema foi devidamente apreciado à p. 242 e decorre da mora do Embargante. 3. Tem-se por prequestionadas as matérias ora ventiladas. 4. Embargos de Declaração conhecido, porém os rejeito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100445-56.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 30 de Agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 21/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004677-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/06/2022 15:26 |
| 15/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, conforme despacho/decisão retro. |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.069, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões. Rio Branco-Acre, 19 de maio de 2022. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/04/2022 |
Decorrido prazo
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| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 29/03/2022. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
0100445-56.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.039 de 05 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100445-56.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/04/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 01/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 01/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 30/03/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. EXCLUSÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto ao alegado erro material no que pertine ao afastamento da aplicação da cláusula penal em desfavor do Embargado, razão não lhe assiste, porque inexiste erro neste ponto do acórdão, mas inconformismo com o julgamento. 2. Pertinente ao pleito de não incidência dos juros sobre o crédito do Embargado, ou seja, exclusão de juros, referido tema foi devidamente apreciado à p. 242 e decorre da mora do Embargante. 3. Tem-se por prequestionadas as matérias ora ventiladas. 4. Embargos de Declaração conhecido, porém os rejeito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100445-56.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 30 de Agosto de 2022. |