| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700735-06.2019.8.01.0007 | Xapuri | Vara Única - Cível | - | - |
| Embargante: |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Embargado: |
Município de Xapuri/AC
Proc. Jurídico:  Giordano Simplicio Jordao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012051, com 3 folhas. |
| 22/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012051, com 3 folhas. |
| 22/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.286, pp. 24/26 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco,16 de março de 2021. Belª. Nassaaara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 16 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/12/2020 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão n. XXX, lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011041-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 16/12/2020 20:57 |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Afastada a alegada hipótese de omissão quando, diversamente da inércia em enfrentar as teses recursais, decidiu a Câmara Cível pela possibilidade de arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença com pagamento mediante RPV, todavia, devolvidos os autos para fixação de honorários pelo magistrado condutor do feito em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100448-79.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Município de Xapuri/AC, conforme requerido às páginas 18/21. |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004783-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/07/2020 11:18 |
| 03/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004783-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/07/2020 11:18 |
| 02/07/2020 |
Documento
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| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha weamdz, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 30/06/2020 |
Decisões Registradas
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.624, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2020 |
Mero expediente
Intime-se o ente municipal Embargado para oferta de contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância à falta de previsão legal neste aspecto. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 28/05/2020 |
Documento
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| 28/05/2020 |
Expedição de Certidão
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha weamdz, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados, tempestivamente, no dia 18/05/2020. |
| 26/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Termo de Distribuição |
| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.601, de 26/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 22/05/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 21/05/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003132-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 21/05/2020 14:41 |
| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.597, de 20/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 18/05/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2020 |
Requerimento |
| 03/07/2020 |
Contrarazões |
| 16/12/2020 |
Declarações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Afastada a alegada hipótese de omissão quando, diversamente da inércia em enfrentar as teses recursais, decidiu a Câmara Cível pela possibilidade de arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença com pagamento mediante RPV, todavia, devolvidos os autos para fixação de honorários pelo magistrado condutor do feito em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100448-79.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |