Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100448-79.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700735-06.2019.8.01.0007 Xapuri Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Embargado:  Município de Xapuri/AC
Proc. Jurídico:  Giordano Simplicio Jordao  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012051, com 3 folhas.
22/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
19/03/2021 Juntada de Outros documentos
19/03/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/05/2020 Requerimento
03/07/2020 Contrarazões
16/12/2020 Declarações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Afastada a alegada hipótese de omissão quando, diversamente da inércia em enfrentar as teses recursais, decidiu a Câmara Cível pela possibilidade de arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença com pagamento mediante RPV, todavia, devolvidos os autos para fixação de honorários pelo magistrado condutor do feito em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100448-79.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.