Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100465-18.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711779-11.2017.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Espólio de Cristian Durco Paço, Por Sua Inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço
Embargada:  Carolina de Menezes Paz
Soc. Advogados:  Marco Antonio Mourão de Oliveira  
Soc. Advogados:  MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  
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Movimentações

Data Movimento
14/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
14/06/2022 Expedição de Certidão
Certifico, considerando a interposição de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço, nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO. Certifico, por fim, que procedi à cópia integral destes autos para os autos principais.
18/05/2022 Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NESTE ÂMBITO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os argumentos expendidos neste expediente recursal se distinguem substancialmente das teses defendidas, pela embargante, na apelação apreciada por este Sodalício. É matéria recursal ventilada apenas neste momento processual. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois basta que o julgamento seja claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. 3.Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100465-18.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.
04/05/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/06/2020 Sustentação Oral
24/01/2022 Razões/Contrarrazões
24/01/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/05/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NESTE ÂMBITO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os argumentos expendidos neste expediente recursal se distinguem substancialmente das teses defendidas, pela embargante, na apelação apreciada por este Sodalício. É matéria recursal ventilada apenas neste momento processual. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois basta que o julgamento seja claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. 3.Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100465-18.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.