| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711779-11.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: | Espólio de Cristian Durco Paço, Por Sua Inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço |
| Embargada: |
Carolina de Menezes Paz
Soc. Advogados:  Marco Antonio Mourão de Oliveira Soc. Advogados:  MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, considerando a interposição de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço, nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO. Certifico, por fim, que procedi à cópia integral destes autos para os autos principais. |
| 18/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NESTE ÂMBITO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os argumentos expendidos neste expediente recursal se distinguem substancialmente das teses defendidas, pela embargante, na apelação apreciada por este Sodalício. É matéria recursal ventilada apenas neste momento processual. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois basta que o julgamento seja claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. 3.Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100465-18.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, considerando a interposição de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço, nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO. Certifico, por fim, que procedi à cópia integral destes autos para os autos principais. |
| 18/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NESTE ÂMBITO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os argumentos expendidos neste expediente recursal se distinguem substancialmente das teses defendidas, pela embargante, na apelação apreciada por este Sodalício. É matéria recursal ventilada apenas neste momento processual. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois basta que o julgamento seja claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. 3.Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100465-18.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000246-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/01/2022 09:19 |
| 24/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000244-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/01/2022 09:10 |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/12/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos (pp. 02/05), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, bem como quanto ao contido às fls. 07. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003573-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 01/06/2020 09:56 |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados, tempestivamente, no dia 21/05/2020. |
| 28/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 28/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.602, de 27/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 25/05/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 25/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.600, de 25/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 21/05/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2020 |
Sustentação Oral |
| 24/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/05/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NESTE ÂMBITO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os argumentos expendidos neste expediente recursal se distinguem substancialmente das teses defendidas, pela embargante, na apelação apreciada por este Sodalício. É matéria recursal ventilada apenas neste momento processual. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois basta que o julgamento seja claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. 3.Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100465-18.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |