| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701281-44.2017.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Embargante: |
Aldemir Cavalcante Lopes
Advogado:  Paulo Henrique Mazzali Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz Advogado:  Thallis Felipe Menezes de Souza Brito |
| Embargada: |
Zélia Dias de Souza
Advogado:  Marcos Rangel da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003191, com 4 folhas. |
| 06/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de julho de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 23/26, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de junho de 2020. |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial naquele. Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos principais. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003191, com 4 folhas. |
| 06/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de julho de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 23/26, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de junho de 2020. |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial naquele. Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos principais. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.841, pp. 7/13 de 28/05/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 26/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA. AUSENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista pedido de nova decisão formulado pelo Apelante/Embargado à p. 18, da Apelação n.º 0701281-44.2017.8.01.0003, afastada alegada hipótese de julgamento extra petita. Não produziu o Recorrente prova alguma quanto da efetiva desvalorização do imóvel objeto dos autos, colacionando apenas documentos que comprovam fato notório (enchente no Município de Brasiléia no ano de 2015), contudo, sem avaliação alguma (por expert público ou particular) do imóvel, ademais, pedido formulado somente nesta sede de Embargos de Declaração (precluso). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Relatora Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100476-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003856-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/05/2021 17:35 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.833, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/05/2021 |
Mero expediente
Atenta à motivação dos presentes Embargos de Declaração, determino a intimação do Embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de análise do recurso. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
0100476-13.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.823 de 04 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 29/04/2021. |
| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100476-13.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 30/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 30/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/04/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA. AUSENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista pedido de nova decisão formulado pelo Apelante/Embargado à p. 18, da Apelação n.º 0701281-44.2017.8.01.0003, afastada alegada hipótese de julgamento extra petita. Não produziu o Recorrente prova alguma quanto da efetiva desvalorização do imóvel objeto dos autos, colacionando apenas documentos que comprovam fato notório (enchente no Município de Brasiléia no ano de 2015), contudo, sem avaliação alguma (por expert público ou particular) do imóvel, ademais, pedido formulado somente nesta sede de Embargos de Declaração (precluso). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Relatora Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100476-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021. |