Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100476-13.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Divisão e Demarcação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701281-44.2017.8.01.0003 Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Embargante:  Aldemir Cavalcante Lopes
Advogado:  Paulo Henrique Mazzali  
Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz  
Advogado:  Thallis Felipe Menezes de Souza Brito  
Embargada:  Zélia Dias de Souza
Advogado:  Marcos Rangel da Silva  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003191, com 4 folhas.
06/07/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/07/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de julho de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
06/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 23/26, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de junho de 2020.
06/07/2021 Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial naquele. Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos principais.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/05/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA. AUSENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista pedido de nova decisão formulado pelo Apelante/Embargado à p. 18, da Apelação n.º 0701281-44.2017.8.01.0003, afastada alegada hipótese de julgamento extra petita. Não produziu o Recorrente prova alguma quanto da efetiva desvalorização do imóvel objeto dos autos, colacionando apenas documentos que comprovam fato notório (enchente no Município de Brasiléia no ano de 2015), contudo, sem avaliação alguma (por expert público ou particular) do imóvel, ademais, pedido formulado somente nesta sede de Embargos de Declaração (precluso). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Relatora Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100476-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021.