Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100485-72.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714708-17.2017.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Embargado:  Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Procurador: Maria Liberdade Moreira Morais Chaves 
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Movimentações

Data Movimento
05/04/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/04/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
05/04/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 07 de fevereiro de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
04/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
26/01/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/05/2021 Sustentação Oral
31/08/2021 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/12/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CARACTERIZADO. PROPÓSITO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Irrelevante menção expressa a dispositivo legal, bastando prequestionamento implícito a possibilitar eventual interposição de recurso a Superior Instância, notadamente em face do disposto no art. 1025, do Código de Processo Civil. 2. Embora alegada hipótese de omissão no julgado, os Declaratórios objetivam claramente o reexame da matéria, demonstrado o inconformismo. 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100485-72.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021.