| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714120-10.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Helida Maria Moura Cameli
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  Daniel Duarte Lima Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos |
| Embargado: | Ympactus Comercial S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011985, com 5 folhas. |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de janeiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Secretária |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento/Recurso à Instância Superior Certifico que procedi à cópia destesEmbargos de Declaração 0100488-61.2020.8.01.0000 para os autos principais (0714120-10.2017.8.01.0001), considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011985, com 5 folhas. |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de janeiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Secretária |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento/Recurso à Instância Superior Certifico que procedi à cópia destesEmbargos de Declaração 0100488-61.2020.8.01.0000 para os autos principais (0714120-10.2017.8.01.0001), considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000109-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 12/01/2021 09:25 |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.727, em 1º de dezembro de 2020 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 28/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida à ao Ympactus Comercial S/A. |
| 29/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 26/06/2020 |
Documento
|
| 23/06/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário do despacho de páginas 12, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 16/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.614, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/06/2020 |
Mero expediente
1.Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos (pp. 01/05), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 03/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados, tempestivamente, no dia 26/05/2020. |
| 02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 02/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 31/05/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.604, de 29/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/11/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. |