| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706073-13.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Embargante: |
Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise
Procª. Estado:  Daniela Marques Correia de Carvalho |
| Embargado: |
Jose Antonio Ferreira de Souza
Advogado:  José Antonio Ferreira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de agosto de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 23/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de agosto de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 23/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Mero expediente
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Mero expediente
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL) |
| 28/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado, não tendo omissão a ser sanada. 2. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100494-97.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004397-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2022 13:15 |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha u6tzhb. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
0100494-97.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.050 de 26 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 06/04/2022. |
| 20/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100494-97.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/04/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 20/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 20/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 07/04/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Francisco Djalma |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2022 | Julgado | PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado, não tendo omissão a ser sanada. 2. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100494-97.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |