Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100494-97.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Locação de Imóvel
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706073-13.2018.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise
Procª. Estado:  Daniela Marques Correia de Carvalho  
Embargado:  Jose Antonio Ferreira de Souza
Advogado:  José Antonio Ferreira de Souza  

Movimentações

Data Movimento
23/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
23/08/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de agosto de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
23/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
23/08/2022 Juntada de Certidão
23/08/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/06/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Francisco Djalma 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2022 Julgado PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado, não tendo omissão a ser sanada. 2. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100494-97.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.