Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100497-52.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700547-94.2020.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Roselva Silva Cabero Werklaenhg
Advogado:  Matheus Fernandes da Silva  
Embargado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  

Movimentações

Data Movimento
15/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
22/06/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.088, DE 22/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.088, pp. 3/8, de 22 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 22 de junho de 2022.
21/06/2022 Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)."
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/05/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/06/2022 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)."