| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706257-76.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Mariana Rabelo Madureira Advogado:  Joao Arthur dos Santos Silveira Advogada:  Fernanda Catarina Bezerra de Souza Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Embargado: |
Adilson Lourenço de Souza
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins Advogada:  Jucyane Pontes de Assis Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005014, com 7 folhas. |
| 07/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração 0100502-11.2021.8.01.0000, para os autos principais de Apelação 0706257-76.2012.8.01.0001, em razão da interposição de Recurso Especial, conforme juntada nos autos principais às pág. 1158/1178. |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - 11 DE AGOSTO 2021- DIA DO ADVOGADO |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005014, com 7 folhas. |
| 07/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração 0100502-11.2021.8.01.0000, para os autos principais de Apelação 0706257-76.2012.8.01.0001, em razão da interposição de Recurso Especial, conforme juntada nos autos principais às pág. 1158/1178. |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - 11 DE AGOSTO 2021- DIA DO ADVOGADO |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE |
| 04/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004218-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/06/2021 20:11 |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.837, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2021 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
0100502-11.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.826 de 07 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 03/05/2021. |
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100502-11.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/05/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 05/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 04/05/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 04/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Francisco Djalma |
| 4º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/08/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |