| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700320-70.2021.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco -ac |
| Suscitado: | Justiça Publica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004247, com 4 folhas. |
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de julho de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004247, com 4 folhas. |
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de julho de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, fls. 80/83, transitou em julgado em 13.07.2021. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o presente Conflito de Competência é referente a Ação Ordinária - Processo nº 0700320-70.2021.8.01.0001, ajuizada por H. D. I. SEGUROS S/A, em desfavor do ESTADO DO ACRE. |
| 05/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.864, pp. 03/16 de 05/07/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 30/06/2021 |
Julgado procedente o pedido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer informações, por parte do juízo a quo. |
| 26/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.829, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/05/2021 |
Mero expediente
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, por entender que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da referida Comarca é competente para o processamento e julgamento da ação ressarcitória n.º 0700320-70.2021.8.01.0001. No caso, consta que os autos originários foram distribuídos primeiramente ao juízo suscitado, o qual determinou a remessa ao juízo suscitante em razão do valor atribuído à causa, R$ 12.711,99 (doze mil, setecentos e onze reais e noventa e nove centavos), com fulcro no artigo 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/2009. Encaminhado o feito ao juízo suscitante, este declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, argumentando que é incompetente para processar o feito pois a parte autora não possui legitimidade para figurar no polo passivo em demanda processada perante o Juizado da Fazenda Pública, uma vez que não se trata de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009. É o relatório. Passo a decidir. Em cumprimento ao disposto no caput do artigo 955 do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, designo o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para responder, em caráter provisório, por qualquer medida urgente. Notifique-se o juízo suscitado, requisitando-lhe as informações previstas no artigo 954, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
0100515-10.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.827 de 10 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 06/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100515-10.2021.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/05/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 06/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, estes autos foram remetidos à esta Gerência de Distribuição via Malote Digital, razão pela qual, foram registradas na ordem em que foram transmitidas. O referido é verdade. |
| 06/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/06/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |