Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100518-91.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700646-06.2021.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Embargante:  Cristiane Machado da Silva
Advogado:  Romario Silva dos Santos  
Embargado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/03/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
26/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
06/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes.
07/02/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/01/2024 Julgado PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.022 DO CPC/2015. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. À falta das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inadequada a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos do Acórdão embargado. 2. Os Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, opera o prequestionamento necessário à admissão dos Recursos Extraordinário e Especial (art. 1025, do CPC e Súmula n.356, do STF) 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100518-91.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024.