| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700646-06.2021.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Embargante: |
Cristiane Machado da Silva
Advogado:  Romario Silva dos Santos |
| Embargado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.473 DE 06/02/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.473, pp. 3/5, de 6 fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de fevereiro de 2024. |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/02/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/01/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.022 DO CPC/2015. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. À falta das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inadequada a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos do Acórdão embargado. 2. Os Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, opera o prequestionamento necessário à admissão dos Recursos Extraordinário e Especial (art. 1025, do CPC e Súmula n.356, do STF) 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100518-91.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024. |
| 25/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.312, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/05/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração acarretará efeito modificativo do julgado, determino a intimação da parte embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ultimado o prazo, com ou sem resposta, à conclusão para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2023. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 20/04/2023. |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
0100518-91.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.287, de 26 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 26 de abril de 2023. |
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100518-91.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 24/04/2023 |
Distribuído por Dependência
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| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/01/2024 | Julgado | PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.022 DO CPC/2015. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. À falta das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inadequada a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos do Acórdão embargado. 2. Os Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, opera o prequestionamento necessário à admissão dos Recursos Extraordinário e Especial (art. 1025, do CPC e Súmula n.356, do STF) 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100518-91.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024. |