Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100520-32.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700282-41.2015.8.01.0010 Bujari Vara Única Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Embargado:  Marcos Vinicius Melo de Albuquerque
Advogado:  BRENO VIEIRA DOS SANTOS  
Advogada:  Laís Teixeira Maia de Araújo  

Movimentações

Data Movimento
09/02/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/02/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de fevereiro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
09/02/2022 Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia integral destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais - 0700282-41.2015.8.01.0000, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
20/12/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/06/2021 Razões/Contrarrazões
08/12/2021 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/11/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CARACTERIZADO. PROPÓSITO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Consumada a tese suscitada pelo Apelante com manifestação deste Tribunal, irrelevante menção expressa a dispositivo legal, bastando prequestionamento implícito a possibilitar eventual interposição de recurso a Superior Instância, notadamente em face do disposto no art. 1025, do Código de Processo Civil. 2. Embora indicada hipótese de omissão no julgado, os Declaratórios objetivam claramente o reexame da matéria, demonstrado o inconformismo. 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100520-32.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 21 de outubro de 2021.