Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100520-61.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700781-18.2021.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Embargante:  Paula Maria do Nascimento Oliveira
Advogado:  Esdra Silva dos Santos  
Embargado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogada:  Andressa Melo de Siqueira  

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
01/02/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
01/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
29/01/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
22/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/06/2023 Contrarazões
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Júnior Alberto 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VALIDADE DE MEIO DE PROVA. NULIDADE DO JULGADO. DESCARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos os Declaratórios pela parte, assegurando nulidade do acórdão atribuído à admissão de provas ilicítas/unilaterais, consistentes em prints de telas sistêmicas da empresa ora Embargada. Todavia quanto ao tema definiu esta Câmara em quórum ampliado, pela validade do meio de prova ora combatido, afastando nulidade, entendimento objeto do julgado e, mantido à unanimidade de votos. 3. A satisfação do requisito do prequestionamento, prescinde do debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que examinada a matéria pelo julgador. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100520-61.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora