| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700781-18.2021.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Embargante: |
Paula Maria do Nascimento Oliveira
Advogado:  Esdra Silva dos Santos |
| Embargado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogada:  Andressa Melo de Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007981-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2023 10:49 |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Regimental - Dia da Justiça 08 de dezembro de 2023 Certifica-se o Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, §1º, II da lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/11/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/11/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VALIDADE DE MEIO DE PROVA. NULIDADE DO JULGADO. DESCARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos os Declaratórios pela parte, assegurando nulidade do acórdão atribuído à admissão de provas ilicítas/unilaterais, consistentes em prints de telas sistêmicas da empresa ora Embargada. Todavia quanto ao tema definiu esta Câmara em quórum ampliado, pela validade do meio de prova ora combatido, afastando nulidade, entendimento objeto do julgado e, mantido à unanimidade de votos. 3. A satisfação do requisito do prequestionamento, prescinde do debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que examinada a matéria pelo julgador. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100520-61.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 18/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005360-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/06/2023 06:36 |
| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.320, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/06/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista alegado efeito infringente caso providos os declaratórios, atenta ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e proceda à conclusão dos autos. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 20/04/2023. |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
0100520-61.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.287, de 26 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 26 de abril de 2023. |
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100520-61.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 24/04/2023 |
Distribuído por Dependência
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| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2023 |
Contrarazões |
| 12/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VALIDADE DE MEIO DE PROVA. NULIDADE DO JULGADO. DESCARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos os Declaratórios pela parte, assegurando nulidade do acórdão atribuído à admissão de provas ilicítas/unilaterais, consistentes em prints de telas sistêmicas da empresa ora Embargada. Todavia quanto ao tema definiu esta Câmara em quórum ampliado, pela validade do meio de prova ora combatido, afastando nulidade, entendimento objeto do julgado e, mantido à unanimidade de votos. 3. A satisfação do requisito do prequestionamento, prescinde do debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que examinada a matéria pelo julgador. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100520-61.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |