Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100521-46.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710768-05.2021.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Claudiane Lima Ricardo
Advogada:  Esdra Silva dos Santos  
Embargado:  TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO S/A)
Advogado:  Daniel França Silva  
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogada:  Andressa Melo de Siqueira  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
29/09/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/09/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
27/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
14/09/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005017-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:10
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/09/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Júnior Alberto 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Desprovido de omissão o julgado, exsurge o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100521-46.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.