| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710050-76.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Embargante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Embargado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012077, com 6 folhas. |
| 17/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento/Recurso à Instância Superior Certifico que procedi à cópia destes Embargos de Declaração 0100522-36.2020.8.01.0000 para os autos principais (1001542-71.2019.8.01.0000), considerando a interposição de Recurso Extraordinário, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012077, com 6 folhas. |
| 17/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento/Recurso à Instância Superior Certifico que procedi à cópia destes Embargos de Declaração 0100522-36.2020.8.01.0000 para os autos principais (1001542-71.2019.8.01.0000), considerando a interposição de Recurso Extraordinário, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001270-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:51 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001270-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:51 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001270-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:51 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001270-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:51 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001270-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:51 Complemento: R. Extraordinário |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001270-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 20/02/2021 18:51 Complemento: R. Extraordinário |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2020 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão n. XXX, lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltado a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, qual seja, a ausência de imunidade recíproca em relação ao recolhimento de ISSQN sobre receitas obtidas por cartórios e serventias vagos, mantidos por interinos. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões que entender relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100522-36.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |
| 06/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005630-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/07/2020 14:18 |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha gjhgjm. |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgação Despacho (PUBLICAÇÃO) |
| 22/07/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 10 c/c 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004503-0 Tipo da Petição: Informações Data: 24/06/2020 21:55 |
| 23/06/2020 |
Documento
|
| 23/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos nestes autos às páginas 175, o qual poderá ser acessado por meio da senha abaixo. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha gjhgjm, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 19/06/2020 |
Documento
|
| 18/06/2020 |
Documento
|
| 18/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha gjhgjm, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados, tempestivamente, no dia 03/06/2020. |
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.611 de 09/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 09/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 09/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 08/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.610 de 08/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 05/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2020 |
Informações |
| 27/07/2020 |
Contrarazões |
| 20/02/2021 |
Recurso Extraordinário R. Extraordinário |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltado a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, qual seja, a ausência de imunidade recíproca em relação ao recolhimento de ISSQN sobre receitas obtidas por cartórios e serventias vagos, mantidos por interinos. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões que entender relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100522-36.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |