Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100522-36.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710050-76.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar 
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012077, com 6 folhas.
17/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
17/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento/Recurso à Instância Superior Certifico que procedi à cópia destes Embargos de Declaração 0100522-36.2020.8.01.0000 para os autos principais (1001542-71.2019.8.01.0000), considerando a interposição de Recurso Extraordinário, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/06/2020 Informações
27/07/2020 Contrarazões
20/02/2021 Recurso Extraordinário
R. Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltado a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, qual seja, a ausência de imunidade recíproca em relação ao recolhimento de ISSQN sobre receitas obtidas por cartórios e serventias vagos, mantidos por interinos. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões que entender relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100522-36.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020.