| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000826-58.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
M A S Moreno
Advogado:  Sergiânalas Emília Couceiro Costa Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino Advogada:  Patricia Pontes de Moura |
| Embargada: |
Tim Celular S.A.
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005154, com 6 folhas. |
| 16/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia dos autos de Embargos de Declaração para estes autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. |
| 09/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007039-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 08/09/2021 10:14 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005154, com 6 folhas. |
| 16/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia dos autos de Embargos de Declaração para estes autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. |
| 09/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007039-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 08/09/2021 10:14 |
| 09/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007039-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 08/09/2021 10:14 |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "Independência do Brasil") Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.894, DE 18/08/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.894, p. 3, de 18 de agosto de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 16/08/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, REDUÇÃO Da multa cominatória. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. precedentes do STJ e desta corte de justiça. Análise caso concreto. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração tem o condão de sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. 2. Reflui em minha intelecção, aderindo ao voto dos meus pares, justamente por isso, dessumo necessário retificar o Acórdão embargado. 3. Verificado equívoco no Acórdão embargado, incumbe ao Julgador proceder à devida modificação com intuito de aperfeiçoar a qualidade do decisum e deixá-lo mais compreensível e completo, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. 4. Acolhimento dos Embargos de Declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100523-84.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Agosto de 2021. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
0100523-84.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.835 de 21 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/05/2021. |
| 20/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100523-84.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/05/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 19/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 19/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
0100523-84.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.829 de 12 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 10/05/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 10/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/05/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, REDUÇÃO Da multa cominatória. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. precedentes do STJ e desta corte de justiça. Análise caso concreto. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração tem o condão de sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. 2. Reflui em minha intelecção, aderindo ao voto dos meus pares, justamente por isso, dessumo necessário retificar o Acórdão embargado. 3. Verificado equívoco no Acórdão embargado, incumbe ao Julgador proceder à devida modificação com intuito de aperfeiçoar a qualidade do decisum e deixá-lo mais compreensível e completo, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. 4. Acolhimento dos Embargos de Declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100523-84.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Agosto de 2021. |