Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100523-84.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Telefonia
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000826-58.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  M A S Moreno
Advogado:  Sergiânalas Emília Couceiro Costa  
Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino  
Advogada:  Patricia Pontes de Moura  
Embargada:  Tim Celular S.A.
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005154, com 6 folhas.
16/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
16/09/2021 Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia dos autos de Embargos de Declaração para estes autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários.
09/09/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007039-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 08/09/2021 10:14
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/09/2021 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, REDUÇÃO Da multa cominatória. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. precedentes do STJ e desta corte de justiça. Análise caso concreto. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração tem o condão de sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. 2. Reflui em minha intelecção, aderindo ao voto dos meus pares, justamente por isso, dessumo necessário retificar o Acórdão embargado. 3. Verificado equívoco no Acórdão embargado, incumbe ao Julgador proceder à devida modificação com intuito de aperfeiçoar a qualidade do decisum e deixá-lo mais compreensível e completo, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. 4. Acolhimento dos Embargos de Declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100523-84.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Agosto de 2021.