| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704551-09.2022.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Embargante: |
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Advogado:  JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS Advogado:  Daniel Augusto Aniceto |
| Embargado: |
CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO VIA VERDE SHOPPING CENTER
Advogado:  Lucas Wagner Lourenço Advogada:  Júlia Alves de Melo Advogado:  Diego Fabrício Ferreira Macedo Kemmer Advogado:  Rodolfo Ripper Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Agravo de Instrumento 1001698-54.2022.8.01.0000). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100531-90.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009507-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/10/2023 14:51 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009507-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/10/2023 14:51 |
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Agravo de Instrumento 1001698-54.2022.8.01.0000). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100531-90.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009507-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/10/2023 14:51 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009507-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/10/2023 14:51 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009507-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/10/2023 14:51 |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.381 DE 14/09/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.381, pp. 5/7, de 14 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de setembro de 2023. |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100531-90.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de setembro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004419-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/05/2023 08:28 |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.302, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/05/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração acarretará efeito modificativo do julgado, determino a intimação da parte embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ultimado o prazo, com ou sem resposta, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 24/04/2023. |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
0100531-90.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.288, de 27 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 27 de abril de 2023. |
| 26/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100531-90.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 25/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 25/04/2023 |
Distribuído por Dependência
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| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Contrarazões |
| 06/10/2023 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/09/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100531-90.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de setembro de 2023. |