Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100531-90.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Locação de Imóvel
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704551-09.2022.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Embargante:  Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Advogado:  JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS  
Advogado:  Daniel Augusto Aniceto  
Embargado:  CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO VIA VERDE SHOPPING CENTER
Advogado:  Lucas Wagner Lourenço  
Advogada:  Júlia Alves de Melo  
Advogado:  Diego Fabrício Ferreira Macedo Kemmer  
Advogado:  Rodolfo Ripper Fernandes  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/10/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Agravo de Instrumento 1001698-54.2022.8.01.0000). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido.
11/10/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100531-90.2023.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
09/10/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009507-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/10/2023 14:51
09/10/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009507-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/10/2023 14:51
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/05/2023 Contrarazões
06/10/2023 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/09/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100531-90.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de setembro de 2023.