| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705177-04.2017.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis | Ivete Tabalipa | - |
| Embargante: |
Murilo Parente de Oliveira Sobrinho
Advogada:  Marilene Pontes de Araújo Advogado:  Lucas de Oliveira Cruzeiro |
| Embargada: |
Maria Raimunda Nascimento de Souza
Advogada:  Aurea Terezinha Silva da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.088, DE 22/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.088, pp. 3/8, de 22 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.088, DE 22/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.088, pp. 3/8, de 22 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.055, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/05/2022 |
Mero expediente
Intimem-se os embargados para apresentação de contrarrazões. Prazo de 5 comum de (cinco) dias. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 10/04/2022. |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
0100532-12.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.045 de 13 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100532-12.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/04/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 11/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 11/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 11/04/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/06/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |