Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0100543-41.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Honorários Advocatícios
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0013018-43.2007.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luciano José Trindade  
Agravado:  Espólio de Eloysa Levy Barbosa, rep. por seu inventariante Jimmy Barbosa Levy
Advogada:  Gisele Gonçalves Pinheiro Moreira  
Advogado:  Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch  
Advogado:  Felipe Nobrega Rocha  
Advogado:  Alex Jesus Augusto Filho  

Movimentações

Data Movimento
03/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
03/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 43/49, TRANSITOU EM JULGADO em 1º de março de 2023.
02/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CARNAVAL - 20, 21 E 22 DE FEVEREIRO DE 2023
02/03/2023 Expedição de Certidão
0100543-41.2022.8.01.0000
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/09/2022 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/11/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA. MANTENÇA DE DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Suspensão pretendida em primeiro grau restou concedida em parte, de modo que o Agravante se insurge em Embargos de Declaração e posterior Agravo de Instrumento contra o próprio pedido originário; 2. Pretensão de suspensão parcial do feito enseja colidência entre os pedidos efetivados na origem e pode acarretar severo tumulto à marcha processual; 3. Decisão pelo não conhecimento do Agravo devidamente fundada e alicerçada, inclusive com citação de supressão de instância e julgamento já proferido do tema ensejador da suspensão originária; 4. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100543-41.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 22 de novembro de 2022.