Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100549-19.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708066-33.2014.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Embargante:  Gláucio Ney Shiroma Oshiro
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012075, com 6 folhas.
17/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
17/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento/Recurso à Instância Superior Certifico que procedi à cópia destes Embargos de Declaração 0100549-19.2020.8.01.0000 para os autos principais (0708066-33.2014.8.01.0001), considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido.
22/12/2020 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/08/2020 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltados os Embargantes a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, qual seja, de que houve ajuste de condutas de agentes a fim de denegrir sua imagem. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, prescindível o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que a matéria tenha sido examinada com juízo de valor pelo julgador. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100549-19.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020.