| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702496-24.2018.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Embargante: |
Francisco Santana da Silva
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves Advogada:  Carolina Rocha de Souza |
| Embargado: |
Banco Panamericano S.A
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado:  Urbano Vitalino de Melo Neto Advogado:  Hugo Neves de Moraes Andrade Advogado:  Bruno Ribeiro de Souza Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira Advogada:  Marcela Monteiro Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012050, com 8 folhas. |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
| 11/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão nº 22.825, pp. 159/166 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012050, com 8 folhas. |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
| 11/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão nº 22.825, pp. 159/166 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA E ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Ausente decisão extra petita quando considerado o conjunto da postulação, sobretudo porque admitir o inverso incorreria, no caso concreto, em ofensa ao princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. A obscuridade, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, circunstância que difere do inconformismo com o julgado com a pretensão de reexame da causa. Desprovido o acórdão embargado de obscuridade a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, prescindível o debate acerca de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor pelo julgador. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100553-56.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005050-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/07/2020 06:51 |
| 10/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005050-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/07/2020 06:51 |
| 10/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005050-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/07/2020 06:51 |
| 06/07/2020 |
Decisões Registradas
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.628, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/07/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 10 c/c 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados, tempestivamente, no dia 10/06/2020. |
| 16/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 16/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.614 de 16/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 10/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 10/06/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA E ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Ausente decisão extra petita quando considerado o conjunto da postulação, sobretudo porque admitir o inverso incorreria, no caso concreto, em ofensa ao princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. A obscuridade, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, circunstância que difere do inconformismo com o julgado com a pretensão de reexame da causa. Desprovido o acórdão embargado de obscuridade a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, prescindível o debate acerca de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor pelo julgador. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100553-56.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |