Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100553-56.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702496-24.2018.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Embargante:  Francisco Santana da Silva
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves  
Advogada:  Carolina Rocha de Souza  
Embargado:  Banco Panamericano S.A
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Advogado:  Urbano Vitalino de Melo Neto  
Advogado:  Hugo Neves de Moraes Andrade  
Advogado:  Bruno Ribeiro de Souza  
Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira  
Advogada:  Marcela Monteiro Nogueira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012050, com 8 folhas.
19/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário
11/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão nº 22.825, pp. 159/166 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem.
09/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/07/2020 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA E ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Ausente decisão extra petita quando considerado o conjunto da postulação, sobretudo porque admitir o inverso incorreria, no caso concreto, em ofensa ao princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. A obscuridade, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, circunstância que difere do inconformismo com o julgado com a pretensão de reexame da causa. Desprovido o acórdão embargado de obscuridade a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, prescindível o debate acerca de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor pelo julgador. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100553-56.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.