| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702500-61.2018.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Embargante: |
Maria da Conceição de Souza
Advogada:  Carolina Rocha de Souza Advogado:  Fernando Martins Gonçalves |
| Embargado: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto Advogado:  Hugo Neves de Moraes Andrade Advogado:  Bruno Ribeiro de Souza Advogado:  Luciana Buchmann Freire Advogado:  Ricardo Andreassa Advogado:  Evelyn de Souza Lima Advogado:  André Corsino dos Santos Junior Advogada:  Gabriela Roggiero Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira Advogada:  Roberta do Nascimento Cavaleiro Advogado:  Urbano Vitalino de Melo Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012049, com 5 folhas. |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012049, com 5 folhas. |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100554-41.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.624, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2020 |
Mero expediente
Intime-se a Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância à falta de previsão legal neste aspecto. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados, tempestivamente, no dia 10/06/2020. |
| 16/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Termo de Distribuição |
| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.614 de 16/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 10/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 10/06/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100554-41.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |