Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100554-70.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Usucapião Extraordinária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702858-97.2016.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Filhinha Investimentos Ltda.
Advogado:  Luiza Raquel Brito Viana  
Advogada:  Lara Barbosa da Fonseca  
Advogado:  Roberta Bortot Cesar  
Advogada:  Jackeline Garuzzi Barcellos  
Advogado:  Monize Alberti Carreço  
Embargado:  Jimmy Barbosa Levy
Advogado:  Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch  
Soc. Advogados:  Rodrigo Mudrovitsch Advogados  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Alex Jesus Augusto Filho  
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Movimentações

Data Movimento
03/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/10/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
10/08/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006253-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2022 13:14
10/08/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006253-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2022 13:14
10/08/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006253-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2022 13:14
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/05/2022 Razões/Contrarrazões
13/05/2022 Contrarazões
10/08/2022 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/07/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO/REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão/reexame da matéria, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. (...) (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022). c) Do exame da sentença e do acórdão atacado, não exsurge alegada violação aos dispositivos objeto de prequestionamento. d) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100554-70.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022.