Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100556-40.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703094-73.2021.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  CLEMILDA COSTA DA SILVA
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Embargado:  Bv Financeira S/A CFI
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  

Movimentações

Data Movimento
13/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006192-6 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 12/07/2023 12:33
13/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006192-6 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 12/07/2023 12:33
06/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005932-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:31
06/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005932-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:31
21/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/05/2022 Contrarazões
05/07/2023 Renúncia ao Mandato
12/07/2023 Renúncia ao Mandato

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso, qual seja, de caracterização dos requisitos autorizadores de medida liminar. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100556-40.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.