Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100557-25.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Contratos de Consumo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713978-35.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Claro S.A
Advogado:  Rafael Gonçalves Rocha  
Embargada:  Maria do Socorro Gabriel Nemetala
Advogado:  Léo Gonzaga de Souza Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/09/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
25/08/2022 Expedição de Certidão
0100557-25.2022.8.01.0000
18/08/2022 Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AFASTADA. REEXAME DE CAUSA. IMPERTINÊNCIA EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDOS. 1. Afastada a hipótese de nulidade do acórdão por violação ao princípio da congruência, resta demonstrada a pretensão de reexame da matéria, inadequada em sede de embargos de declaração, recurso de motivação vinculada aos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100557-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco 20 de julho de 2022