| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713978-35.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Claro S.A
Advogado:  Rafael Gonçalves Rocha |
| Embargada: |
Maria do Socorro Gabriel Nemetala
Advogado:  Léo Gonzaga de Souza Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0100557-25.2022.8.01.0000 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0100557-25.2022.8.01.0000 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AFASTADA. REEXAME DE CAUSA. IMPERTINÊNCIA EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDOS. 1. Afastada a hipótese de nulidade do acórdão por violação ao princípio da congruência, resta demonstrada a pretensão de reexame da matéria, inadequada em sede de embargos de declaração, recurso de motivação vinculada aos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100557-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco 20 de julho de 2022 |
| 20/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
0100557-25.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.069, de 23 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.057, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/05/2022 |
Mero expediente
Em vista do consequente efeito infringente do julgado, intime-se a parte embargada para contrarrazões, em cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 3 de maio de 2022 |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
0100557-25.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.049 de 25 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 12/04/2022. |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100557-25.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 19/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 13/04/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AFASTADA. REEXAME DE CAUSA. IMPERTINÊNCIA EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDOS. 1. Afastada a hipótese de nulidade do acórdão por violação ao princípio da congruência, resta demonstrada a pretensão de reexame da matéria, inadequada em sede de embargos de declaração, recurso de motivação vinculada aos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100557-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco 20 de julho de 2022 |