| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800514-54.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Suscitante: | Justiça Publica |
| Suscitado: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 73/77, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003146-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2022 20:18 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. MESMO DEVEDOR. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REQUISITOS. ART. 28, DA LEI N. 6.830/80. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. Consolidado em sede de recursos repetitivos pelo STJ - Resp nº 1158766/RJ - que eventual reunião de execuções fiscais em desfavor de mesmo devedor é reservada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "a) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; b) requerimento de pelo menos uma das partes; c) estarem os feitos em fases processuais análogas; d) competência do juízo; e) existência de penhoras sobre o mesmo bem". No caso concreto, não satisfeitos os requisitos para reunião dos feitos executivos, dado que embora a identidade das partes, inexiste requerimento de qualquer delas quanto à reunião e, não bastasse, em fases processuais distintas os feitos. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 2ª Vara de Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100560-77.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela competência atribuída ao Juízo suscitado, da 2ª Vara de Fazenda Pública. Conflito julgado procedente, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002364-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/05/2022 07:44 |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/05/2022 |
Ato ordinatório
. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.056, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Designo o Juízo de Direito Suscitado - da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, caput, segunda parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 955, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Ademais, observadas as justificativas apresentadas bem como ressoando falta de complexidade da matéria, dispenso informações dos d. Juízos em conflito, ex vi de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em excerto que adoto, a seguir: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...) (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016). Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
0100560-77.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.048 de 20 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100560-77.2022.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 18/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 18/04/2022 |
Juntada de Carta
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Parecer do MP |
| 30/06/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/06/2022 | Julgado | CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. MESMO DEVEDOR. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REQUISITOS. ART. 28, DA LEI N. 6.830/80. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. Consolidado em sede de recursos repetitivos pelo STJ - Resp nº 1158766/RJ - que eventual reunião de execuções fiscais em desfavor de mesmo devedor é reservada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "a) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; b) requerimento de pelo menos uma das partes; c) estarem os feitos em fases processuais análogas; d) competência do juízo; e) existência de penhoras sobre o mesmo bem". No caso concreto, não satisfeitos os requisitos para reunião dos feitos executivos, dado que embora a identidade das partes, inexiste requerimento de qualquer delas quanto à reunião e, não bastasse, em fases processuais distintas os feitos. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 2ª Vara de Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100560-77.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela competência atribuída ao Juízo suscitado, da 2ª Vara de Fazenda Pública. Conflito julgado procedente, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |