0100560-77.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800514-54.2016.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Suscitante:  Justiça Publica
Suscitado:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
25/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
25/07/2022 Juntada de Outros documentos
25/07/2022 Juntada de Outros documentos
22/07/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/05/2022 Parecer do MP
30/06/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/06/2022 Julgado CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. MESMO DEVEDOR. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REQUISITOS. ART. 28, DA LEI N. 6.830/80. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. Consolidado em sede de recursos repetitivos pelo STJ - Resp nº 1158766/RJ - que eventual reunião de execuções fiscais em desfavor de mesmo devedor é reservada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "a) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; b) requerimento de pelo menos uma das partes; c) estarem os feitos em fases processuais análogas; d) competência do juízo; e) existência de penhoras sobre o mesmo bem". No caso concreto, não satisfeitos os requisitos para reunião dos feitos executivos, dado que embora a identidade das partes, inexiste requerimento de qualquer delas quanto à reunião e, não bastasse, em fases processuais distintas os feitos. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 2ª Vara de Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100560-77.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela competência atribuída ao Juízo suscitado, da 2ª Vara de Fazenda Pública. Conflito julgado procedente, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022.