Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100561-28.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Obrigações
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700345-49.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO  
Embargado:  Antonio Silva Lima
Advogada:  Mayra Kelly Navarro Villasante  

Movimentações

Data Movimento
31/10/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
31/10/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
31/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
06/10/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006073-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2023 13:24
05/10/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/10/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Júnior Alberto 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/10/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESACERTO INTERPRETATIVO. PARÂMETRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado o desacerto de interpretação quanto ao parâmetro utilizado para incidência de percentual de honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor pretendido - proveito econômico - e não sobre o valor da condenação, de vez que julgado improcedente o pedido, despropositada a alegada hipótese de contradição do julgado. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100561-28.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de outubro de 2023.