| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700345-49.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Embargado: |
Antonio Silva Lima
Advogada:  Mayra Kelly Navarro Villasante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006073-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2023 13:24 |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006073-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2023 13:24 |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/10/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESACERTO INTERPRETATIVO. PARÂMETRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado o desacerto de interpretação quanto ao parâmetro utilizado para incidência de percentual de honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor pretendido - proveito econômico - e não sobre o valor da condenação, de vez que julgado improcedente o pedido, despropositada a alegada hipótese de contradição do julgado. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100561-28.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de outubro de 2023. |
| 18/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.296, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/05/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração acarretará efeito modificativo do julgado, determino a intimação da parte embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao fim, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 25/04/2023. |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
0100561-28.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.289, de 28 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 28 de abril de 2023. |
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100561-28.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 26/04/2023 |
Distribuído por Dependência
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| 26/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/10/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESACERTO INTERPRETATIVO. PARÂMETRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado o desacerto de interpretação quanto ao parâmetro utilizado para incidência de percentual de honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor pretendido - proveito econômico - e não sobre o valor da condenação, de vez que julgado improcedente o pedido, despropositada a alegada hipótese de contradição do julgado. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100561-28.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de outubro de 2023. |