Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100568-54.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700228-91.2018.8.01.0003 Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Embargante:  Município de Brasiléia
Proc. Município: Francisco Valadares Neto 
Embargada:  Maria de Lourdes Soares Lopes
Advogado:  Marcos Paulo Pereira Gomes  
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Movimentações

Data Movimento
19/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/12/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
14/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
10/10/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008005-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/10/2022 16:13
03/10/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/10/2022 Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/09/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.1.022,II, DOCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, desnecessário o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que examinada a matéria com juízo de valor pelo julgador; 3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem; 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100568-54.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de setembro de 2022.