| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706412-98.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Embargante: |
Vida Verde Construções Ltda
Advogado:  João Clovis Sandri Advogado:  Felipe Sandri Schafer |
| Embargado: |
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho Advogado:  Leonardo Montenegro Cocentino Advogado:  Silvio Latache de Andrade Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certificamos, que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, considerando o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 17/22, em 21 de junho de 2022. |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certificamos, que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, considerando o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 17/22, em 21 de junho de 2022. |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.071, DE 25/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.071, pp. 4/5, de 25 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 24/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. 3. O art. 1.025, do CPC/2015, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100572-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 11/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
0100572-91.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.050 de 26 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002808-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/04/2022 17:13 |
| 21/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 18/04/2022. |
| 20/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100572-91.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/04/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 20/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 20/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 19/04/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/05/2022 | Julgado | PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. 3. O art. 1.025, do CPC/2015, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100572-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |