Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100572-91.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706412-98.2020.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Embargante:  Vida Verde Construções Ltda
Advogado:  João Clovis Sandri  
Advogado:  Felipe Sandri Schafer  
Embargado:  ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho  
Advogado:  Leonardo Montenegro Cocentino  
Advogado:  Silvio Latache de Andrade Lima  

Movimentações

Data Movimento
27/06/2022 Juntada de Outros documentos
24/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
24/06/2022 Expedição de Certidão
Certificamos, que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, considerando o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 17/22, em 21 de junho de 2022.
20/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/04/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/05/2022 Julgado PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. 3. O art. 1.025, do CPC/2015, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100572-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022.