Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100588-45.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
ICMS/Importação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708150-24.2020.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A
Advogado:  Danilo Andrade Maia  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100588-45.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
27/09/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007632-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/09/2022 15:55
27/09/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007632-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/09/2022 15:55
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/05/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
27/06/2022 Contrarazões
26/09/2022 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso, qual seja, de descaracterização da litispendência reconhecida na origem e confirmada à unanimidade por este Órgão Fracionado Cível. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100588-45.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022.