| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700641-12.2015.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Erimar Bento Pimenta
Advogado:  Bento Manoel de Morais Navarro Filho Advogado:  Rômulo Brandão Pacífico |
| Embargado: |
A. R. FERNANDES
Advogada:  Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 04/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.1.022,II, DOCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Em face dos temas embargados, na verdade, a decisão guerreada revelou-se contrária aos interesses do Embargante e de suas teses e argumentos, de modo que esse recurso foi manejado com a nítida pretensão de rediscutir matéria julgada; 3. O presente, não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, afinal os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100596-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 04/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.1.022,II, DOCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Em face dos temas embargados, na verdade, a decisão guerreada revelou-se contrária aos interesses do Embargante e de suas teses e argumentos, de modo que esse recurso foi manejado com a nítida pretensão de rediscutir matéria julgada; 3. O presente, não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, afinal os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100596-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 25/04/2022. |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
0100596-22.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.067, de 19 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100596-22.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/05/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
0100596-22.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.051 de 27 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 25/04/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/07/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.1.022,II, DOCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Em face dos temas embargados, na verdade, a decisão guerreada revelou-se contrária aos interesses do Embargante e de suas teses e argumentos, de modo que esse recurso foi manejado com a nítida pretensão de rediscutir matéria julgada; 3. O presente, não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, afinal os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100596-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |