Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100596-22.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Intervenção de Terceiros
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700641-12.2015.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Erimar Bento Pimenta
Advogado:  Bento Manoel de Morais Navarro Filho  
Advogado:  Rômulo Brandão Pacífico  
Embargado:  A. R. FERNANDES
Advogada:  Auricelha Ribeiro Fernandes Martins  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/10/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
04/07/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.1.022,II, DOCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Em face dos temas embargados, na verdade, a decisão guerreada revelou-se contrária aos interesses do Embargante e de suas teses e argumentos, de modo que esse recurso foi manejado com a nítida pretensão de rediscutir matéria julgada; 3. O presente, não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, afinal os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100596-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.
01/06/2022 Em Julgamento Virtual
30/05/2022 Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/07/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.1.022,II, DOCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Em face dos temas embargados, na verdade, a decisão guerreada revelou-se contrária aos interesses do Embargante e de suas teses e argumentos, de modo que esse recurso foi manejado com a nítida pretensão de rediscutir matéria julgada; 3. O presente, não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, afinal os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100596-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.