Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100613-29.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712452-72.2015.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Terezinha Lima de Oliveira
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Embargado:  Bv Financeira S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:  Fernando Luz Pereira  
Advogado:  Moisés Batista de Souza  
Advogado:  Edney Martins Guilherme  
Advogado:  Marcelo Augusto de Souza  
Advogada:  Patricia Nantes Marconde Do Amaral De Toledo Piza  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012047, com 5 folhas.
22/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
19/03/2021 Juntada de Outros documentos
19/03/2021 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/06/2020 Outros
30/07/2020 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZA-DA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA DECISÃO DE MÉRITO. OBJETIVO: REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100613-29.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020