Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100613-87.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Impostos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713371-51.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Eugênio Odilon Ribeiro
Advogado:  Paulo José Zanellato Filho  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luis Rafael Marques de Lima  
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Movimentações

Data Movimento
04/10/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/10/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
04/10/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
15/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
07/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007314-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/08/2024 11:18
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/04/2024 Requerimento
02/05/2024 Razões/Contrarrazões
07/08/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBJETIVO: PREQUESTIONAMENTO. REAL INTENÇÃO: REEXAME SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100613-87.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.