Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100619-02.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702179-63.2017.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  
Advogada:  Cristiana Vasconcelos Borges Martins  
Embargado:  RSB - Incorporadora e Construtora Eireli - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  
Advogada:  Cristiana Vasconcelos Borges Martins  

Movimentações

Data Movimento
31/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
31/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
31/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 22/28, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022.
06/05/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.058, DE 6/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.058, pp. 4/14, de 6 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2022.
04/05/2022 Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. 3. O art. 1.025, do CPC/2015, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100619-02.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/02/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/05/2022 Julgado PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. 3. O art. 1.025, do CPC/2015, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100619-02.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022.