| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714456-72.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara de Familia | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - AC |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 43/46, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003145-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2022 20:18 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE. VARA DE FAMÍLIA X JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. Embora o objetivo de benefício previdenciário, fato é que a pensão por morte no caso concreto exige prévio reconhecimento judicial de união estável, requisito essencial para a aquisição do direito perseguido pela Autora, conforme art. 71, da Lei nº 154/05 - já com a alteração dada pela Lei nº 364/19 - e, nesta toada, consabido que toda matéria relativa à união estável é de competência da Vara de Família, a teor do art. 9°, da Lei nº 9278/96. Apesar do remanescente debate nos Tribunais pátrios em relação à competência para julgamento de pensão por morte à ex companheiro(a), objeto de julgamento pelas duas Câmaras Cíveis deste Tribunal, com entendimento unânime no sentido de que, em caso de pensão por morte de companheiro(a), necessário o prévio reconhecimento judicial da união estável, motivo porque atribuída à Vara de Família a competência. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100621-35.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 20/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002288-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/05/2022 14:45 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.058, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Designo o Juízo de Direito Suscitado - da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, caput, segunda parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 955, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Ademais, observadas as justificativas apresentadas bem como ressoando falta de complexidade da matéria, dispenso informações dos d. Juízos em conflito, ex vi de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em excerto que adoto, a seguir: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...) (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016). Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 4 de maio de 2022. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
0100621-35.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.054, de 02 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100621-35.2022.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Juizados Especiais Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 28/04/2022 |
Juntada de Ofício
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| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2022 |
Parecer do MP |
| 30/06/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/06/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE. VARA DE FAMÍLIA X JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. Embora o objetivo de benefício previdenciário, fato é que a pensão por morte no caso concreto exige prévio reconhecimento judicial de união estável, requisito essencial para a aquisição do direito perseguido pela Autora, conforme art. 71, da Lei nº 154/05 - já com a alteração dada pela Lei nº 364/19 - e, nesta toada, consabido que toda matéria relativa à união estável é de competência da Vara de Família, a teor do art. 9°, da Lei nº 9278/96. Apesar do remanescente debate nos Tribunais pátrios em relação à competência para julgamento de pensão por morte à ex companheiro(a), objeto de julgamento pelas duas Câmaras Cíveis deste Tribunal, com entendimento unânime no sentido de que, em caso de pensão por morte de companheiro(a), necessário o prévio reconhecimento judicial da união estável, motivo porque atribuída à Vara de Família a competência. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100621-35.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |