0100621-35.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714456-72.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara de Familia Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - AC

Movimentações

Data Movimento
25/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
25/07/2022 Juntada de Outros documentos
25/07/2022 Juntada de Outros documentos
22/07/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/05/2022 Parecer do MP
30/06/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/06/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE. VARA DE FAMÍLIA X JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. Embora o objetivo de benefício previdenciário, fato é que a pensão por morte no caso concreto exige prévio reconhecimento judicial de união estável, requisito essencial para a aquisição do direito perseguido pela Autora, conforme art. 71, da Lei nº 154/05 - já com a alteração dada pela Lei nº 364/19 - e, nesta toada, consabido que toda matéria relativa à união estável é de competência da Vara de Família, a teor do art. 9°, da Lei nº 9278/96. Apesar do remanescente debate nos Tribunais pátrios em relação à competência para julgamento de pensão por morte à ex companheiro(a), objeto de julgamento pelas duas Câmaras Cíveis deste Tribunal, com entendimento unânime no sentido de que, em caso de pensão por morte de companheiro(a), necessário o prévio reconhecimento judicial da união estável, motivo porque atribuída à Vara de Família a competência. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100621-35.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022.