| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700065-81.2018.8.01.0013 | Feijó | Vara Cível | Marcos Rafael Maciel de Souza | - |
| Embargante: |
Antonio Francisco Souza do Nascimento
Advogado:  Antônio Átila Silva da Cruz Advogado:  Ribamar de Sousa Feitoza Júnior |
| Embargada: |
Lidia Maria Cavalcante Lima
Advogado:  José Antonio Ferreira de Souza Advogada:  Similiane Rodrigues Oliveira Advogado:  Thomás Rodrigues Félix |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100628-27.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. |
| 17/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100628-27.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. |
| 17/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 20:25 |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.071, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2022 |
Mero expediente
Em vista do consequente efeito infringente do julgado, intime-se a parte Embargada para contrarrazões, em cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
0100628-27.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.059, de 09 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 27/04/2022. |
| 06/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100628-27.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Feijó Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
0100628-27.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.054, de 02 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/04/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/08/2022 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. 2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100628-27.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. |