Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100658-96.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700509-72.2017.8.01.0006 Acrelândia Vara Única - Cível Kamylla Aciole Lins e Silva -

Partes do Processo

Embargante:  Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp,
Proc. Estado:  Débora Sammarco Milena  
Embargado:  Edízio da Silva Oliveira
Advogado:  Renata Carla Souza Peixoto  

Movimentações

Data Movimento
09/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/03/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
09/03/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 07 de fevereiro de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
28/01/2022 Juntada de Outros documentos
28/01/2022 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) DESTINATÁRIO(A) Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, por seu(a) Procurador(a) do Estado, ou quem suas vezes fizer.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/10/2021 Pedido de Prosseguimento do Feito
06/12/2021 Manifestação
05/01/2022 Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/12/2021 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC).