| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700509-72.2017.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
| Embargante: |
Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp,
Proc. Estado:  Débora Sammarco Milena |
| Embargado: |
Edízio da Silva Oliveira
Advogado:  Renata Carla Souza Peixoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 07 de fevereiro de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 28/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) DESTINATÁRIO(A) Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, por seu(a) Procurador(a) do Estado, ou quem suas vezes fizer. |
| 09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 07 de fevereiro de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 28/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) DESTINATÁRIO(A) Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, por seu(a) Procurador(a) do Estado, ou quem suas vezes fizer. |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000003-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 05/01/2022 09:17 |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 22/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009598-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/12/2021 14:34 |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha cpi2gw. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.960, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/11/2021 |
Mero expediente
1. Assinalo ao Embargado o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015). 2. Intime-se. |
| 19/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008352-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/10/2021 14:50 |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, até a presente data, não obtivemos retorno, em relação à Carta Precatória enviada, no dia 27/07/21, apesar das várias tentativas de saber sobre o andamento, via e-mails. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 01/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 01/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 01/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 27/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2021 |
Expedição de Carta precatória
CARTA PRECATÓRIA (Prazo para cumprimento: 30 dias) DEPRECANTE Des. Luís Camolez, Relator dos Embargos de Declaração Cível n.º 0100658-96.2021.8.01.0000, em trâmite na Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. DEPRECADO DISTRIBUIDOR DE SÃO PAULO - SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL (HELY LOPES MEIRELES) - TJSP. FINALIDADEINTIMAR à JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, representada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Procuradora do Estado, Débora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÃOEm se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações do recurso, dos documentos que o acompanham e da decisão judicial que determinou a expedição da presente Carta Precatória poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na Internet, com uso da senha abaixo, no endereço www.tjac.jus.br, Consulta Processual de 2ª grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). DEVOLUÇÃOA devolução desta deverá ocorrer preferencialmente através do MALOTE DIGITAL, (Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Diretoria Judiciária > Gerência de Feitos Judiciais - GEJUD), ou, alternativamente por e-mail, gejud@tjac.jus.br, em homenagem ao princípio da Celeridade Processual. |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, na data de 17 de junho de 2021, tornei sem efeito a carta de intimação, fls. 21, destinada à Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP, tendo em vista se tratar de órgão público, devendo ser intimado por carta precatória. |
| 10/06/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
0100658-96.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.848 de 10 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 02/06/2021. |
| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100658-96.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/06/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
0100658-96.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.846 de 08 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/06/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/12/2021 |
Manifestação |
| 05/01/2022 |
Recurso Extraordinário |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/12/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). |