| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0001489-17.2018.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Humberto Rossetti Portela Advogado:  Julio de Carvalho Paula Lima |
| Embargado: |
WALTER JUNIOR COIMBRA GOMES
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08 |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003464-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 12/05/2022 15:51 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.058, DE 6/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.058, pp. 4/14, de 6 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO ACOLHIDA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. Inexistência de omissão, mas mero inconformismo d Embargante. 3. Multa por interposição de Embargos protelatórios não acolhida, não estando evidenciado o intuito de meramente protelar o andamento processual. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100674-50.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. |
| 13/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Senador Guiomard/Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
0100674-50.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.852 de 17 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/06/2021. |
| 14/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100674-50.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/06/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 14/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 10/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004428-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/06/2021 08:03 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
0100674-50.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.848 de 10 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/06/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2021 |
Contrarazões |
| 12/05/2022 |
Requerimento |
| 27/05/2022 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/05/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO ACOLHIDA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. Inexistência de omissão, mas mero inconformismo d Embargante. 3. Multa por interposição de Embargos protelatórios não acolhida, não estando evidenciado o intuito de meramente protelar o andamento processual. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100674-50.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. |