Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100677-05.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704165-28.2012.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogada:  Magda Egger  
Embargado:  José Ferreira Castelo
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Movimentações

Data Movimento
04/11/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/11/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
03/11/2021 Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia integral destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido.
19/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005309, com 4 folhas.
10/09/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/06/2021 Contrarazões
10/09/2021 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100677-05.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.