| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704165-28.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogada:  Magda Egger |
| Embargado: | José Ferreira Castelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia integral destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005309, com 4 folhas. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13 |
| 04/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia integral destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005309, com 4 folhas. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/09/2021 10:13 |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 23 de agosto de 2021. |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do acórdão, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.895, pp. 2/8 de 19/08/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 17/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100677-05.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 10/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004430-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/06/2021 08:29 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
0100677-05.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.848 de 10 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/06/2021. |
| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100677-05.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 08/06/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2021 |
Contrarazões |
| 10/09/2021 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100677-05.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |