| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704307-17.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - Acre |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 92/98, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de agosto de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/DIA DO ADVOGADO) Certifica-se o Feriado "Dia do Advogado" (Artigo 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.354, DE 03/8/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.354, pp. 1 a 6, de 3 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 02/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/08/2023 |
Julgado improcedente o pedido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 24/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/06/2023 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 05/06/2023 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.307, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, por entender que o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, ambos da Comarca de Rio Branco, é o competente para apreciação da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais com pedido de tutela de urgência, tombada sob o número 0704307-17.2021.8.01.0001. Em resumo, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível verificou que a ação em tela teria relação de prejudicialidade com a ação de busca e apreensão de número 0706286-48.2020.8.01.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, por ambas conterem o mesmo objeto (débito de contrato de financiamento de veículo automotor), oportunidade em que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao respectivo juízo, por este já haver conhecido dessa primeira ação. Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que não haveria razões para reunião dos autos ou prevenção do Juízo, pois o processo o qual motivou a decisão declinatória de competência já estaria sentenciado. Assim, nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo suscitado (Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco) para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Solicitem-se informações ao Juízo suscitado - com cópia da decisão proferida pelo Juízo suscitante -, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 dias (CPC, art. 954, parágrafo único). Dê-se ciência desta Decisão ao Juízos conflitantes. Rio Branco-Acre, 23 de maio de 2023. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
0100685-11.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.303, de 19 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de maio de 2023. |
| 18/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100685-11.2023.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 17/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/08/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |