Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100689-14.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700132-58.2018.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Ricardo Antonio dos Santos Silva
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti  
Embargado:  Eva Cristina Pessoa Marques
Advogado:  Valdir Perazzo Leite  
Advogada:  Luana Guarino Medeiros  
Advogado:  José Leandro da Silva Pinto  
Advogada:  Anne Cristine Silva Cabral  
Advogado:  César André Pereira da Silva  

Movimentações

Data Movimento
12/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/08/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100689-14.2024.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
08/08/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 1º a 06 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau.
12/07/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.577 DE 12/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.577, pp. 9/18, de 12 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 12 de julho de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/07/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME QUANTO A UMA DAS TESES. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Não se configura hipótese de omissão quando devidamente aferida a pretensão e explicitada a razão de decidir, inclusive objeto de agravo de instrumento anterior, restando evidenciada a intenção de rediscussão da tese e atribuição de efeito infringente, ante julgado desfavorável ao Embargante. 2. Sem que externada fundamentação expressa quanto ao prazo decadencial para oposição dos embargos de terceiros, necessário complementar o acórdão, com o acolhimento dos embargos de declaração nessa parte. 3. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, sem atribuição de efeito infringente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100689-14.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de julho de 2024.