| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703596-46.2020.8.01.0001 | Juizados Especiais | Juizado Especial da Fazenda Pública | - | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Justiça Publica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012686, com 4 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012686, com 4 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº22.860, pp. 69/42 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de fevereiro de 2021. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 19 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 16 de dezembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 14/12/2020 |
Julgado procedente o pedido
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA X JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA. 1. A fixação de uma vara privativa para julgamento de questões envolvendo saúde pública dentre as Varas de Fazenda Pública desta Comarca mediante resolução do Pleno Administrativo deste Tribunal atendendo à Resolução nº 238, do Conselho Nacional de Justiça não elide a competência absoluta ante o valor da causa dos Juizados Especiais instituída mediante lei federal. 2. Competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100705-07.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 04/12/2020 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 25/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007741-2 Tipo da Petição: Outros Data: 25/09/2020 11:17 |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem manifestacão da PGJ. |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08004557-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/07/2020 17:11 |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
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| 10/07/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.632, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/07/2020 |
Documento
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| 08/07/2020 |
Documento
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| 08/07/2020 |
Expedição de Decisão
Eis que, designo o Juízo de Direito Suscitante do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, caput, segunda parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 955, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Desnecessário informações dos d. Juízos em conflito, ex vi de julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto reproduzo, a seguir: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...)." Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 08/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.630 de 08/07/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 07/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 06/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2020 |
Parecer do MP |
| 25/09/2020 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/12/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA X JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA. 1. A fixação de uma vara privativa para julgamento de questões envolvendo saúde pública dentre as Varas de Fazenda Pública desta Comarca mediante resolução do Pleno Administrativo deste Tribunal atendendo à Resolução nº 238, do Conselho Nacional de Justiça não elide a competência absoluta ante o valor da causa dos Juizados Especiais instituída mediante lei federal. 2. Competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100705-07.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |