| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701194-08.2019.8.01.0007 | Xapuri | Vara Única - Cível | - | - |
| Embargante: |
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogado:  NEYANNE DE SOUZA PEREIRA Advogado:  Joao Arthur dos Santos Silveira Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Embargado: |
Raimundo Nonato da Cunha Ferreira
Advogado:  Talles Menezes Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.017, DE 3/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.017, pp. 14/25, de 3 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 25/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 2. Não há que se argumentar a existência de omissão no julgado, quando as teses e matérias constantes do agravo restaram apreciadas. 3. Embargos de Declaração inacolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100730-83.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelos Embargos de Declaração inacolhidos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |
| 05/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.017, DE 3/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.017, pp. 14/25, de 3 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 25/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 2. Não há que se argumentar a existência de omissão no julgado, quando as teses e matérias constantes do agravo restaram apreciadas. 3. Embargos de Declaração inacolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100730-83.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelos Embargos de Declaração inacolhidos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |
| 02/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/01/2022 |
Decorrido prazo
|
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/12/2021 |
Mero expediente
* |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 16/06/2021. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
0100730-83.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.861 de 30 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100730-83.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/06/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
0100730-83.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.854 de 21 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/06/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/02/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 2. Não há que se argumentar a existência de omissão no julgado, quando as teses e matérias constantes do agravo restaram apreciadas. 3. Embargos de Declaração inacolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100730-83.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelos Embargos de Declaração inacolhidos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |