Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100730-83.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701194-08.2019.8.01.0007 Xapuri Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  NEYANNE DE SOUZA PEREIRA  
Advogado:  Joao Arthur dos Santos Silveira  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Embargado:  Raimundo Nonato da Cunha Ferreira
Advogado:  Talles Menezes Mendes  

Movimentações

Data Movimento
05/04/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/04/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
03/03/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
03/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.017, DE 3/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.017, pp. 14/25, de 3 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de março de 2022.
25/02/2022 Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 2. Não há que se argumentar a existência de omissão no julgado, quando as teses e matérias constantes do agravo restaram apreciadas. 3. Embargos de Declaração inacolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100730-83.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelos Embargos de Declaração inacolhidos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/02/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 2. Não há que se argumentar a existência de omissão no julgado, quando as teses e matérias constantes do agravo restaram apreciadas. 3. Embargos de Declaração inacolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100730-83.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelos Embargos de Declaração inacolhidos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022.