| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702189-36.2019.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Embargante: |
Antönio de Oliveira Matos
Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto Advogado:  Thommi M. Z. Florença Advogado:  Horácio Antunes Barbosa Júnior Advogado:  Felipe Henrique de Souza |
| Embargado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Anderson Pereira Charão Advogado:  Emerson Alessandro Martins Lazaroto Advogada:  Janice de Souza Barbosa Advogado:  Lucildo Cardoso Freire Advogado:  Reynner Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100735-71.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.157, DE 3/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.157, pp. 5 a 13, de 3 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100735-71.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.157, DE 3/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.157, pp. 5 a 13, de 3 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/09/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 30/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Decisão da Corte devidamente fundamentada; 2. Entendimento atual da Corte não enseja contradição do julgado ou erro material; 3. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100735-71.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 29 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 19/05/2022. |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100735-71.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/06/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
0100735-71.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.090, de 24 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 22/06/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 20/05/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 20/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/09/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Decisão da Corte devidamente fundamentada; 2. Entendimento atual da Corte não enseja contradição do julgado ou erro material; 3. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100735-71.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 29 de setembro de 2022. |