Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100735-71.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702189-36.2019.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Embargante:  Antönio de Oliveira Matos
Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto  
Advogado:  Thommi M. Z. Florença  
Advogado:  Horácio Antunes Barbosa Júnior  
Advogado:  Felipe Henrique de Souza  
Embargado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Anderson Pereira Charão  
Advogado:  Emerson Alessandro Martins Lazaroto  
Advogada:  Janice de Souza Barbosa  
Advogado:  Lucildo Cardoso Freire  
Advogado:  Reynner Alves Carneiro  
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Movimentações

Data Movimento
27/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
27/10/2022 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100735-71.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
03/10/2022 Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA
03/10/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.157, DE 3/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.157, pp. 5 a 13, de 3 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/09/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Decisão da Corte devidamente fundamentada; 2. Entendimento atual da Corte não enseja contradição do julgado ou erro material; 3. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100735-71.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 29 de setembro de 2022.