Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0100744-96.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704525-45.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Agravante:  Centro de Educação de Rolim de Moura
Advogado:  Márcio Rafael Gazzineo  
Agravado:  Dener Higor Padilha Goes
Advogado:  Diego Bruno Pinho do Nascimento  
Advogado:  Daniel de Araújo Braga  

Movimentações

Data Movimento
10/01/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/01/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de janeiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
10/01/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 17/20, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de agosto de 2023.
26/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
11/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/09/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. A prova do pagamento do preparo recursal deve ocorrer no ato de sua interposição. Eventual falha no recolhimento do preparo recursal conduz ao não conhecimento do recurso unicamente quando a parte, devidamente intimada, não esclarecer ou realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado. 3. No caso concreto, o Recorrente protocolou o recurso em 07.02.2023 e, para comprovar o recolhimento do preparo recursal, juntou demonstrativo com data de débito para 28.02.2023, portanto, posterior ao protocolo do recurso e do próprio comprovante, em valor que destoa da Guia de Recolhimento da apelação. Assim, oportunizada manifestação a respeito para demonstrar o recolhimento ao tempo do protocolo do recurso ou efetuar o pagamento em dobro, contudo, pena expressa de não conhecimento. 4. A inércia do Recorrente atraiu a sanção expressamente prevista, relacionada à aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100744-96.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.