| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703208-80.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Vladimir Rolim de Oliveira
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO |
| Embargado: |
Domingos Júnior Andrade Bezerra
Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
0100747-85.2022.8.01.0000 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
0100747-85.2022.8.01.0000 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 15/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE šVÍCIOš. INEXISTÊNCIA. TESES RECURSAIS ABARCADAS NO JULGADO. PREMISSA TEXTUALMENTE CITADA E BASILADA. INSATISFAÇAO COM O JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases constitucionais e legais que ensejaram a decisão; 4. Premissa julgadora citada e esmiuçada, com plena base nos argumentos e documentos carreados nos autos; 5. Mero inconformismo com o resultado do julgamento; 6. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100747-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 15 de Agosto de 2022. |
| 20/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005432-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/07/2022 16:44 |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.098, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/07/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Em face dos efeitos infringentes, intimem-se os Embargados para contrarrazões. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2022 |
Decorrido prazo
|
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 23/05/2022. |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100747-85.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/06/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
0100747-85.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.090, de 24 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 22/06/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 23/05/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/08/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE šVÍCIOš. INEXISTÊNCIA. TESES RECURSAIS ABARCADAS NO JULGADO. PREMISSA TEXTUALMENTE CITADA E BASILADA. INSATISFAÇAO COM O JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases constitucionais e legais que ensejaram a decisão; 4. Premissa julgadora citada e esmiuçada, com plena base nos argumentos e documentos carreados nos autos; 5. Mero inconformismo com o resultado do julgamento; 6. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100747-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 15 de Agosto de 2022. |