Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100747-85.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703208-80.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Vladimir Rolim de Oliveira
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO  
Embargado:  Domingos Júnior Andrade Bezerra
Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera  
Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues  
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Movimentações

Data Movimento
14/09/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/09/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
14/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
14/09/2022 Expedição de Certidão
0100747-85.2022.8.01.0000
17/08/2022 Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/07/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/08/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE šVÍCIOš. INEXISTÊNCIA. TESES RECURSAIS ABARCADAS NO JULGADO. PREMISSA TEXTUALMENTE CITADA E BASILADA. INSATISFAÇAO COM O JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases constitucionais e legais que ensejaram a decisão; 4. Premissa julgadora citada e esmiuçada, com plena base nos argumentos e documentos carreados nos autos; 5. Mero inconformismo com o resultado do julgamento; 6. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100747-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 15 de Agosto de 2022.