| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716911-78.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada:  Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Embargada: |
Raimunda Silva do Vale
Advogada:  Faima Jinkins Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 22/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - EDCL OU REGIMENTAL - ARQUIVO |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi importado cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais, com a consequente Baixa à Origem daqueles. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005482, com 6 folhas. |
| 22/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 22/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - EDCL OU REGIMENTAL - ARQUIVO |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi importado cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais, com a consequente Baixa à Origem daqueles. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005482, com 6 folhas. |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 24/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.898, pp. 2/9 de 24/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 20/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.873, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/07/2021 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100756-81.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.864 de 05 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 24/06/2021. |
| 24/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100756-81.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/06/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 24/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 24/06/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/08/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |