| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700241-88.2021.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Evelin Campos Cerqueira Bueno | - |
| Embargante: |
Elivanio Francisco Pinheiro da Silva
Advogado:  Adamar Machado Nascimento Advogado:  WESLEY BARROS AMIN |
| Embargado: |
Município de Cruzeiro do Sul/AC
Proc. Jurídico:  Waner Raphael de Queiroz Sanson |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia das peças necessárias destes autos 0100759-65.2023..8.01.0000 para os autos principais 0700241-88.2021.8.01.0002, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data. |
| 18/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008698-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/09/2023 17:28 |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia das peças necessárias destes autos 0100759-65.2023..8.01.0000 para os autos principais 0700241-88.2021.8.01.0002, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data. |
| 18/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008698-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/09/2023 17:28 |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/09/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980), no dia 12 de outubro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.379, DE 12/09/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.379, pp. 5 a 8, de 12 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/09/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Despacho, fls. 24, torno sem efeito o mandado, fls. 13, no tocante ao nome do Procurador Jurídico, haja vista que o mesmo não figura nos autos. |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.361, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/08/2023 |
Mero expediente
1. Constatado erro no expediente de p. 13, uma vez que o destinatário ali nominado não é procurador do Município de Cruzeiro do Sul/AC, e sequer figura nos presentes autos como parte ou advogado, se faz necessário a imediata retificação do documento. 2. Todavia, considerando que a Procuradoria do Município já juntou aos autos as contrarrazões de pp. 17/21, determino à secretaria de feitos a expedição de certidão retificando o ato equivocado de p. 13. 3. Cumpra-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva. |
| 09/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007230-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/08/2023 16:27 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/07/2023 |
Expedição de Mandado
GEJUD - Vista Para Proc. Municipal - Intimação Eletrônicao |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 02/06/2023. |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
0100759-65.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.328, de 28 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 28 de junho de 2023. |
| 28/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100759-65.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/06/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 26/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 05/06/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| 05/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2023 |
Contrarazões |
| 15/09/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/09/2023 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). |